Art. 42. Para efeito de classificação e tributação, consideram-se, como uma unidade operacional, os imóveis rurais pertencentes ao mesmo proprietário e situados no mesmo município.
Parágrafo único. Poderão os proprietários requerer ao INCRA que a classificação e tributação, de que trata este artigo, seja feita para cada imóvel, isoladamente.
Parágrafo único. Poderão os proprietários requerer ao INCRA que a classificação e tributação, de que trata este artigo, seja feita para cada imóvel, isoladamente.