Decreto 72.106/1973 - Artigo 33

CAPÍTULO III
Reclamação e Recursos Fiscais


Art. 33. Do lançamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, contribuições e taxas, poderá o contribuinte reclamar ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, até o final do prazo para pagamento sem multa dos tributos.

§ 1º - Recebida a reclamação, o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, procederá a verificação e diligências para comprovação do alegado, nos termos deste Decreto, cabendo o ônus dessas providências ao reclamante, se improcedente as alegações.

§ 2º - A reclamação terá efeito suspensivo da cobrança do título, até a notificação ao reclamante da prolatada.

Decreto 72.106/1973 - Artigo 33

CAPÍTULO III
Reclamação e Recursos Fiscais


Art. 33. Do lançamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural, contribuições e taxas, poderá o contribuinte reclamar ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, até o final do prazo para pagamento sem multa dos tributos.

§ 1º - Recebida a reclamação, o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, procederá a verificação e diligências para comprovação do alegado, nos termos deste Decreto, cabendo o ônus dessas providências ao reclamante, se improcedente as alegações.

§ 2º - A reclamação terá efeito suspensivo da cobrança do título, até a notificação ao reclamante da prolatada.