capítulo II
Do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural
Do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural
Art. 15. O Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural será determinado a partir de um valor básico, correspondente a 0,2% (dois décimo por cento) do valor da terra nua, multiplicado pelos coeficientes de dimensão, localização, de condições sociais e de produtividade, nos termos do artigo 50 e parágrafos 1º a 4º da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964.