CAPÍTULO IV
Disposições Gerais e Transitórias
Disposições Gerais e Transitórias
Art. 36. Para gozar da imunidade prevista no artigo 7º da Lei número 5.868, de 12 de dezembro de 1972, o proprietário de imóvel rural de área não excedente a 25 ha (vinte e cinco hectares) quando o cultive só ou com sua família, e não possua outro, declarará perante o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, que preenche de requisitos indispensáveis a essa imunidade.
§ 1º - Poderá o INCRA, tendo em vista os elementos colhidos na Declaração de Cadastro do Imóvel Rural, deferir "ex offício" a imunidade de que trata este artigo.
§ 2º - Verificada em qualquer tempo a falsidade da declaração, o proprietário ficará sujeito as cominações do parágrafo primeiro do artigo 2º da Lei nº 5.868, de 12 de dezembro de 1972.