Art. 1º. Fica outorgada concessão à Rádio Independência de Brasília, Limitada nos têrmos do art. 28 do Regulamento dos Serviços de Radiodifusão para estabelecer na cidade de Brasília, DF, sem direito de exclusividade uma estação radiodifusora sonora.
Parágrafo único. O contrato decorrente desta, concessão obedecerá às cláusulas que com este baixam rubricadas pelo Presidente do Conselho Nacional de Telecomunicações e deverá ser assinado dentro de 60 (sessenta) dias a contar da data da publicação dêste decreto no Diário Oficial sob pena de se tornar nulo de pleno direito o ato de outorga.
Parágrafo único. O contrato decorrente desta, concessão obedecerá às cláusulas que com este baixam rubricadas pelo Presidente do Conselho Nacional de Telecomunicações e deverá ser assinado dentro de 60 (sessenta) dias a contar da data da publicação dêste decreto no Diário Oficial sob pena de se tornar nulo de pleno direito o ato de outorga.