LEI Nº 10.305, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2001.
Estabelece normas para registro do resultado líquido negativo decorrente do ajuste dos valores em reais de obrigações e créditos, e dá outras providências.
Faço saber que o PRESIDENTE DA REPÚBLICA adotou a Medida Provisória nº 3, de 2001, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Ramez Tebet, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001, promulgo a seguinte Lei: