Lei 10.305/2001 - Artigo 4

Art. 4º. A Comissão de Valores Mobiliários e a Secretaria da Receita Federal, no âmbito de suas competências, expedirão normas necessárias à aplicação do disposto nesta Lei.

Lei 10.305/2001 - Artigo 4

Art. 4º. A Comissão de Valores Mobiliários e a Secretaria da Receita Federal, no âmbito de suas competências, expedirão normas necessárias à aplicação do disposto nesta Lei.