Art. 1º. O Conselho Nacional de Informática e Automação - CONIN, órgão integrante da estrutura básica do Ministério da Ciência e Tecnologia, é composto pelos seguintes membros:
I - Representantes do Poder Executivo:
a) Secretários-Executivos do Ministério da Ciência e Tecnologia, do Ministério da Educação e do Desporto, do Ministério da Fazenda, do Ministério da Justiça, do Ministério das Comunicações, do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, do Ministério da Integração Regional e da Secretaria do Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República;
b) Secretário-Geral do Ministério das Relações Exteriores;
c) um representante indicado pelos três Ministérios: do Exército, da Marinha e da Aeronáutica;
d) Secretários-Adjuntos da Secretaria de Assuntos Estratégicos e da Secretaria da Administração Federal, da Presidência da República.
II - doze representantes não-governamentais de livre escolha e nomeação do Presidente da República, escolhidos mediante indicação de associações nacionais representativas, sendo:
a) dois representantes dos produtores de bens e serviços de informática e de automação;
b) um representante dos produtores de programas de computador;
c) três representantes dos usuários dos bens e serviços de informática;
d) três representantes dos trabalhadores do setor;
e) três representantes da comunidade científica e tecnológica.
§ 1º - O mandato dos membros do Conselho, em qualquer hipótese, extinguir-se-á com o mandato do Presidente da República que os nomear.
§ 2º - Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, a duração do mandato de membros não-governamentais do Conselho será de três anos.
I - Representantes do Poder Executivo:
a) Secretários-Executivos do Ministério da Ciência e Tecnologia, do Ministério da Educação e do Desporto, do Ministério da Fazenda, do Ministério da Justiça, do Ministério das Comunicações, do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, do Ministério da Integração Regional e da Secretaria do Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República;
b) Secretário-Geral do Ministério das Relações Exteriores;
c) um representante indicado pelos três Ministérios: do Exército, da Marinha e da Aeronáutica;
d) Secretários-Adjuntos da Secretaria de Assuntos Estratégicos e da Secretaria da Administração Federal, da Presidência da República.
II - doze representantes não-governamentais de livre escolha e nomeação do Presidente da República, escolhidos mediante indicação de associações nacionais representativas, sendo:
a) dois representantes dos produtores de bens e serviços de informática e de automação;
b) um representante dos produtores de programas de computador;
c) três representantes dos usuários dos bens e serviços de informática;
d) três representantes dos trabalhadores do setor;
e) três representantes da comunidade científica e tecnológica.
§ 1º - O mandato dos membros do Conselho, em qualquer hipótese, extinguir-se-á com o mandato do Presidente da República que os nomear.
§ 2º - Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, a duração do mandato de membros não-governamentais do Conselho será de três anos.