Lei 8.741/1993 - Artigo 2

Art. 2º. O CONIN será presidido pelo Secretário-Executivo do Ministério da Ciência e Tecnologia, que coordenará os trabalhos do Colegiado, cabendo à Secretaria de Política de Informática e Automação prestar-lhe apoio técnico e administrativo.

Lei 8.741/1993 - Artigo 2

Art. 2º. O CONIN será presidido pelo Secretário-Executivo do Ministério da Ciência e Tecnologia, que coordenará os trabalhos do Colegiado, cabendo à Secretaria de Política de Informática e Automação prestar-lhe apoio técnico e administrativo.