Decreto 11.184/2022 - Artigo 2

Art. 2º. Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, Funções Gratificadas - FG, Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

I - da SUSEP para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:

a) um DAS 101.6;

b) cinco DAS 101.5;

c) seis DAS 101.4;

d) onze DAS 101.3;

e) dois DAS 101.2;

f) quatro DAS 101.1;

g) uma FCPE 101.5;

h) quatorze FCPE 101.4;

i) trinta e cinco FCPE 101.3;

j) duas FCPE 101.2; e

k) quatro FG-1; e

II - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para a SUSEP:

a) um CCE 1.17;

b) cinco CCE 1.15;

c) seis CCE 1.13;

d) três CCE 1.10;

e) três CCE 1.05;

f) uma FCE 1.15;

g) quinze FCE 1.13;

h) quarenta FCE 1.10;

i) quatro FCE 1.07;

j) quatro FCE 1.05;

k) uma FCE 1.04;

l) uma FCE 1.02;

m) cinco FCE 2.10; e

n) duas FCE 4.03.

Decreto 11.184/2022 - Artigo 2

Art. 2º. Ficam remanejados, na forma do Anexo III, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE, Funções Gratificadas - FG, Cargos Comissionados Executivos - CCE e Funções Comissionadas Executivas - FCE:

I - da SUSEP para a Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia:

a) um DAS 101.6;

b) cinco DAS 101.5;

c) seis DAS 101.4;

d) onze DAS 101.3;

e) dois DAS 101.2;

f) quatro DAS 101.1;

g) uma FCPE 101.5;

h) quatorze FCPE 101.4;

i) trinta e cinco FCPE 101.3;

j) duas FCPE 101.2; e

k) quatro FG-1; e

II - da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para a SUSEP:

a) um CCE 1.17;

b) cinco CCE 1.15;

c) seis CCE 1.13;

d) três CCE 1.10;

e) três CCE 1.05;

f) uma FCE 1.15;

g) quinze FCE 1.13;

h) quarenta FCE 1.10;

i) quatro FCE 1.07;

j) quatro FCE 1.05;

k) uma FCE 1.04;

l) uma FCE 1.02;

m) cinco FCE 2.10; e

n) duas FCE 4.03.