Lei 6.642/1979 - Artigo 2

Art. 2º. A alínea a do art. 9º e o art. 11 da lei referida no artigo anterior passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º ...............

a) nove membros efetivos, eleitos em escrutínio secreto e maioria absoluta de votos, em assembléia dos delegados dos Conselhos Regionais, que, por sua vez, elegerão entre si, o respectivo Presidente."

"Art. 11 - Os Conselhos Regionais de Técnicos de Administração serão constituídos de nove membros, eleitos em escrutínio secreto e maioria absoluta de votos, em assembléia, dos registrados em cada região e que estejam em gozo de seus direitos profissionais".

Lei 6.642/1979 - Artigo 2

Art. 2º. A alínea a do art. 9º e o art. 11 da lei referida no artigo anterior passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º ...............

a) nove membros efetivos, eleitos em escrutínio secreto e maioria absoluta de votos, em assembléia dos delegados dos Conselhos Regionais, que, por sua vez, elegerão entre si, o respectivo Presidente."

"Art. 11 - Os Conselhos Regionais de Técnicos de Administração serão constituídos de nove membros, eleitos em escrutínio secreto e maioria absoluta de votos, em assembléia, dos registrados em cada região e que estejam em gozo de seus direitos profissionais".