Art. 10. O descumprimento total ou parcial do protocolo "Não é Não" implica as seguintes penalidades:
I - aos estabelecimentos previstos no caput do art. 2º desta Lei:
a) advertência;
b) outras penalidades previstas em lei;
II - aos estabelecimentos que receberam o selo "Não é Não - Mulheres Seguras", nos termos do art. 9º desta Lei:
a) advertência;
b) revogação da concessão do selo "Não é Não - Mulheres Seguras";
c) exclusão do estabelecimento da lista "Local Seguro para Mulheres";
d) outras penalidades previstas em lei.
Parágrafo único. Aos estabelecimentos previstos no caput do art. 2º que comprovadamente tenham atendido a todas as disposições desta Lei fica assegurada a não aplicabilidade de quaisquer sanções em decorrência dos atos previstos no art. 3º desta Lei.
I - aos estabelecimentos previstos no caput do art. 2º desta Lei:
a) advertência;
b) outras penalidades previstas em lei;
II - aos estabelecimentos que receberam o selo "Não é Não - Mulheres Seguras", nos termos do art. 9º desta Lei:
a) advertência;
b) revogação da concessão do selo "Não é Não - Mulheres Seguras";
c) exclusão do estabelecimento da lista "Local Seguro para Mulheres";
d) outras penalidades previstas em lei.
Parágrafo único. Aos estabelecimentos previstos no caput do art. 2º que comprovadamente tenham atendido a todas as disposições desta Lei fica assegurada a não aplicabilidade de quaisquer sanções em decorrência dos atos previstos no art. 3º desta Lei.