Art. 8º. O poder público promoverá:
I - campanhas educativas sobre o protocolo "Não é Não";
II - ações de formação periódica para conscientização e implementação do protocolo "Não é Não", direcionadas aos empreendedores e aos trabalhadores dos estabelecimentos previstos nesta Lei.
I - campanhas educativas sobre o protocolo "Não é Não";
II - ações de formação periódica para conscientização e implementação do protocolo "Não é Não", direcionadas aos empreendedores e aos trabalhadores dos estabelecimentos previstos nesta Lei.