LEI Nº 1.856, DE 14 DE MAIO DE 1953.
Concede isenção de direitos de importação e taxas aduaneiras, aos resíduos de trigo, às tortas e farinhas de carne, e aos concentrados que contenham minerais, vitaminas e antibióticos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei: