Art. 7º. O Grupo de Trabalho Interministerial terá duração de cento e oitenta dias, contados da data da primeira reunião, e poderá ser prorrogado uma vez por igual período, por ato do Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.
Parágrafo único. O relatório final das atividades do Grupo de Trabalho Interministerial será encaminhado ao Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.
Parágrafo único. O relatório final das atividades do Grupo de Trabalho Interministerial será encaminhado ao Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.