Decreto 10.784/2021 - Artigo 2

Art. 2º. O Grupo de Trabalho Interministerial é composto por representantes dos seguintes órgãos:

I - Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, que o presidirá;

II - Ministério da Defesa;

III - Ministério da Infraestrutura;

IV - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

V - Ministério da Educação;

VI - Ministério da Cidadania;

VII - Ministério da Saúde;

VIII - Ministério do Trabalho e Previdência;

IX - Secretaria de Governo da Presidência da República; e

X - Secretaria Especial de Assuntos Estratégicos da Presidência da República.

§ 1º - Cada membro do Grupo de Trabalho Interministerial terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º - Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.

Decreto 10.784/2021 - Artigo 2

Art. 2º. O Grupo de Trabalho Interministerial é composto por representantes dos seguintes órgãos:

I - Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, que o presidirá;

II - Ministério da Defesa;

III - Ministério da Infraestrutura;

IV - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;

V - Ministério da Educação;

VI - Ministério da Cidadania;

VII - Ministério da Saúde;

VIII - Ministério do Trabalho e Previdência;

IX - Secretaria de Governo da Presidência da República; e

X - Secretaria Especial de Assuntos Estratégicos da Presidência da República.

§ 1º - Cada membro do Grupo de Trabalho Interministerial terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.

§ 2º - Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.