Lei 8.117/1990 - Artigo 2

Art. 2º. A quota de exportação de açúcar para o mercado preferencial norte-americano será atendida, prioritariamente, pelas unidades industriais da região Nordeste.

Lei 8.117/1990 - Artigo 2

Art. 2º. A quota de exportação de açúcar para o mercado preferencial norte-americano será atendida, prioritariamente, pelas unidades industriais da região Nordeste.