Art. 3º. As relações jurídicas decorrentes das Medidas Provisórias nºs 205, de 7 de agosto de 1990, 220, de 6 de setembro de 1990, e 243, de 11 de outubro de 1990, serão disciplinadas pelo Congresso Nacional, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição da República Federativa do Brasil.