Lei 8.941/1994 - Artigo 2

Art. 2º. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 646, de 7 de outubro de 1994.

Lei 8.941/1994 - Artigo 2

Art. 2º. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 646, de 7 de outubro de 1994.