Lei 6.407/1977 - Artigo 3

Art. 3º. A doação de que trata esta Lei efetivar-se-á mediante contrato a ser lavrado em livro próprio do Serviço do Patrimônio da União e se tornará nula, com a reversão do imóvel, sem direito à indenização de qualquer espécie, se ocorrer inadimplemento de cláusula do referido contrato.

Lei 6.407/1977 - Artigo 3

Art. 3º. A doação de que trata esta Lei efetivar-se-á mediante contrato a ser lavrado em livro próprio do Serviço do Patrimônio da União e se tornará nula, com a reversão do imóvel, sem direito à indenização de qualquer espécie, se ocorrer inadimplemento de cláusula do referido contrato.