Lei 6.407/1977 - Artigo 4

Art. 4º. A Rede Ferroviária Federal S. A. tomará imediatas providências quanto ao disposto no art. 2º do Decreto nº 61.525, de 13 de outubro de 1967, como decorrência da presente doação.

Lei 6.407/1977 - Artigo 4

Art. 4º. A Rede Ferroviária Federal S. A. tomará imediatas providências quanto ao disposto no art. 2º do Decreto nº 61.525, de 13 de outubro de 1967, como decorrência da presente doação.