Art. 1º. É decretada a intervenção federal no Órgão Central da Cruz Vermelha Brasileira, até a elaboração dos novos estatutos sociais e a eleição de novos órgãos dirigentes.
Parágrafo único. Os estatutos da Cruz Vermelha Brasileira e as alterações que nêles se fizerem só começarão a vigorar depois de aprovados por decreto do Presidente da República.
Parágrafo único. Os estatutos da Cruz Vermelha Brasileira e as alterações que nêles se fizerem só começarão a vigorar depois de aprovados por decreto do Presidente da República.