Lei 4.891/1965 - Artigo 1

Art. 1º. O parágrafo único do artigo 32 do Decreto nº 22.239, de 19 de dezembro de 1932, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único. Nessas cooperativas, cada associado não poderá possuir cotas-partes do capital social em quantia superior a 60 (sessenta) vêzes o maior salário-mínimo vigente no País, qualquer que seja o valor do imóvel que pretenda adquirir."

Lei 4.891/1965 - Artigo 1

Art. 1º. O parágrafo único do artigo 32 do Decreto nº 22.239, de 19 de dezembro de 1932, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único. Nessas cooperativas, cada associado não poderá possuir cotas-partes do capital social em quantia superior a 60 (sessenta) vêzes o maior salário-mínimo vigente no País, qualquer que seja o valor do imóvel que pretenda adquirir."