Lei 12.955/2014 - Artigo 2

Art. 2º. O art. 47 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passa a vigorar acrescido do seguinte § 9º:

"Art. 47. ...............

...............

§ 9º - Terão prioridade de tramitação os processos de adoção em que o adotando for criança ou adolescente com deficiência ou com doença crônica." (NR)

Lei 12.955/2014 - Artigo 2

Art. 2º. O art. 47 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), passa a vigorar acrescido do seguinte § 9º:

"Art. 47. ...............

...............

§ 9º - Terão prioridade de tramitação os processos de adoção em que o adotando for criança ou adolescente com deficiência ou com doença crônica." (NR)