Art. 3º. Os pescadores e as pescadoras artesanais profissionais atualmente registrados no Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP deverão cumprir o requisito de que trata o art. 4º, § 5º, do Decreto nº 8.425, de 31 de março de 2015, conforme o disposto no art. 1º da Lei nº 15.077, de 27 de dezembro de 2024, observadas as disposições do art. 2º, § 2º, e do art. 3º do Decreto nº 12.561, de 23 de julho de 2025. (Redação dada pelo Decreto nº 12.800, de 2025)
Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto nº 12.800, de 2025)
Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto nº 12.800, de 2025)