Decreto 12.527/2025 - Artigo 3

Art. 3º. Os pescadores e as pescadoras artesanais profissionais atualmente registrados no Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP deverão cumprir o requisito de que trata o art. 4º, § 5º, do Decreto nº 8.425, de 31 de março de 2015, conforme o disposto no art. 1º da Lei nº 15.077, de 27 de dezembro de 2024, observadas as disposições do art. 2º, § 2º, e do art. 3º do Decreto nº 12.561, de 23 de julho de 2025. (Redação dada pelo Decreto nº 12.800, de 2025)

Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto nº 12.800, de 2025)

Decreto 12.527/2025 - Artigo 3

Art. 3º. Os pescadores e as pescadoras artesanais profissionais atualmente registrados no Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP deverão cumprir o requisito de que trata o art. 4º, § 5º, do Decreto nº 8.425, de 31 de março de 2015, conforme o disposto no art. 1º da Lei nº 15.077, de 27 de dezembro de 2024, observadas as disposições do art. 2º, § 2º, e do art. 3º do Decreto nº 12.561, de 23 de julho de 2025. (Redação dada pelo Decreto nº 12.800, de 2025)

Parágrafo único. (Revogado pelo Decreto nº 12.800, de 2025)