Art. 4º. O Ministério da Pesca e Aquicultura e o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS deverão publicar, no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação deste Decreto, ato normativo para estabelecer os procedimentos necessários à homologação do registro no RGP, a que se refere o art. 2º, caput, inciso I, do Decreto nº 8.424, de 31 de março de 2015.