Decreto 9.099/2017 - Artigo 15

Art. 15. Em relação aos materiais didáticos sujeitos à qualificação a que se refere o art. 14, as equipes de avaliação decidirão, de forma fundamentada, sobre:

I - a aprovação do material didático;

II - a aprovação do material didático condicionada à correção de falhas pontuais, desde que observados os limites previstos em edital específico; ou

III - a reprovação do material didático.

§ 1º - Na hipótese de que trata o inciso II do caput, o titular de direito autoral poderá reapresentar o material corrigido, para conferência e aprovação, no caso de as falhas apontadas terem sido devidamente sanadas, ou para reprovação, em caso negativo.

§ 2º - Serão consideradas falhas pontuais as não repetitivas ou constantes que possam ser corrigidas com simples indicação da ação de troca a ser efetuada pelo titular de direitos autorais.

§ 3º - Não serão consideradas falhas pontuais:

I - erros conceituais;

II - erros gramaticais recorrentes;

III - necessidade de revisão global do material;

IV - necessidade de correção de unidades ou capítulos;

V - necessidade de adequação de exercícios ou atividades dirigidas;

VI - supressão ou substituição de trechos extensos; e

VII - outras falhas que ocorram de forma contínua no material didático.

§ 4º - O limite para correção de falhas pontuais será definido em edital.

Decreto 9.099/2017 - Artigo 15

Art. 15. Em relação aos materiais didáticos sujeitos à qualificação a que se refere o art. 14, as equipes de avaliação decidirão, de forma fundamentada, sobre:

I - a aprovação do material didático;

II - a aprovação do material didático condicionada à correção de falhas pontuais, desde que observados os limites previstos em edital específico; ou

III - a reprovação do material didático.

§ 1º - Na hipótese de que trata o inciso II do caput, o titular de direito autoral poderá reapresentar o material corrigido, para conferência e aprovação, no caso de as falhas apontadas terem sido devidamente sanadas, ou para reprovação, em caso negativo.

§ 2º - Serão consideradas falhas pontuais as não repetitivas ou constantes que possam ser corrigidas com simples indicação da ação de troca a ser efetuada pelo titular de direitos autorais.

§ 3º - Não serão consideradas falhas pontuais:

I - erros conceituais;

II - erros gramaticais recorrentes;

III - necessidade de revisão global do material;

IV - necessidade de correção de unidades ou capítulos;

V - necessidade de adequação de exercícios ou atividades dirigidas;

VI - supressão ou substituição de trechos extensos; e

VII - outras falhas que ocorram de forma contínua no material didático.

§ 4º - O limite para correção de falhas pontuais será definido em edital.