Decreto 9.099/2017 - Artigo 24

CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 24. O Ministério da Educação poderá criar iniciativas suplementares para avaliar e disponibilizar materiais didáticos, a serem disciplinadas em ato do Ministro de Estado da Educação, destinados a etapas e modalidades, objetivos ou públicos específicos da educação básica, com ciclos próprios ou edições independentes.

Decreto 9.099/2017 - Artigo 24

CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 24. O Ministério da Educação poderá criar iniciativas suplementares para avaliar e disponibilizar materiais didáticos, a serem disciplinadas em ato do Ministro de Estado da Educação, destinados a etapas e modalidades, objetivos ou públicos específicos da educação básica, com ciclos próprios ou edições independentes.