Art. 11. A etapa de avaliação pedagógica contará com comissão técnica específica, integrada por especialistas das diferentes áreas do conhecimento correlatas, cuja vigência corresponderá ao ciclo a que se referir o processo de avaliação, a qual terá as seguintes atribuições:
I - subsidiar a elaboração do edital de convocação, inclusive quanto à definição dos critérios para a avaliação pedagógica e a seleção das obras;
II - orientar e supervisionar a etapa de avaliação pedagógica;
III - validar os resultados da etapa de avaliação pedagógica; e
IV - assessorar o Ministério da Educação nos temas afetos ao PNLD.
I - subsidiar a elaboração do edital de convocação, inclusive quanto à definição dos critérios para a avaliação pedagógica e a seleção das obras;
II - orientar e supervisionar a etapa de avaliação pedagógica;
III - validar os resultados da etapa de avaliação pedagógica; e
IV - assessorar o Ministério da Educação nos temas afetos ao PNLD.