Decreto 9.099/2017 - Artigo 11

Art. 11. A etapa de avaliação pedagógica contará com comissão técnica específica, integrada por especialistas das diferentes áreas do conhecimento correlatas, cuja vigência corresponderá ao ciclo a que se referir o processo de avaliação, a qual terá as seguintes atribuições:

I - subsidiar a elaboração do edital de convocação, inclusive quanto à definição dos critérios para a avaliação pedagógica e a seleção das obras;

II - orientar e supervisionar a etapa de avaliação pedagógica;

III - validar os resultados da etapa de avaliação pedagógica; e

IV - assessorar o Ministério da Educação nos temas afetos ao PNLD.

Decreto 9.099/2017 - Artigo 11

Art. 11. A etapa de avaliação pedagógica contará com comissão técnica específica, integrada por especialistas das diferentes áreas do conhecimento correlatas, cuja vigência corresponderá ao ciclo a que se referir o processo de avaliação, a qual terá as seguintes atribuições:

I - subsidiar a elaboração do edital de convocação, inclusive quanto à definição dos critérios para a avaliação pedagógica e a seleção das obras;

II - orientar e supervisionar a etapa de avaliação pedagógica;

III - validar os resultados da etapa de avaliação pedagógica; e

IV - assessorar o Ministério da Educação nos temas afetos ao PNLD.