Decreto 9.099/2017 - Artigo 7

Art. 7º. Os materiais adquiridos no âmbito do PNLD serão destinados às Secretarias de Educação, às escolas e às bibliotecas beneficiadas por meio de doação com encargo. (Redação dada pelo Decreto nº 12.021, de 2024)

§ 1º - O encargo de que trata o caput corresponde à obrigatoriedade de as Secretarias de Educação e as escolas beneficiadas adotarem procedimentos para a utilização correta e a conservação dos materiais didáticos no âmbito do PNLD, observado o disposto nas orientações a serem expedidas pelo FNDE.

§ 2º - As Secretarias de Educação e as escolas participantes orientarão os professores, os estudantes, os seus pais e os seus responsáveis sobre a guarda, a conservação e a devolução dos materiais didáticos ao final do período letivo, inclusive por meio de campanhas de conscientização.

§ 3º - Durante o ciclo de atendimento, os materiais didáticos serão entregues para uso no decorrer do período letivo:

I - a título de cessão definitiva, no caso de material consumível; ou

II - a título de cessão temporária, no caso de material reutilizável.

§ 4º - A cessão temporária a que se refere o inciso II do § 3º gera a obrigação da conservação e da devolução à escola, ao final de cada ano letivo, dos materiais reutilizáveis, conforme disposto em edital.

§ 5º - Decorrido o ciclo de atendimento, os materiais reutilizáveis passarão a integrar, definitivamente, o patrimônio das escolas e o seu descarte será responsabilidade da rede para a qual foram disponibilizados, de acordo com a respectiva legislação.

§ 6º - Ao final de cada ano letivo, a guarda definitiva dos materiais consumíveis caberá aos estudantes e aos professores beneficiados.

§ 7º - As escolas informarão à respectiva Secretaria de Educação sobre a existência de materiais não utilizados ou excedentes e a carência de materiais, a fim de possibilitar o remanejamento entre as unidades de ensino.

Decreto 9.099/2017 - Artigo 7

Art. 7º. Os materiais adquiridos no âmbito do PNLD serão destinados às Secretarias de Educação, às escolas e às bibliotecas beneficiadas por meio de doação com encargo. (Redação dada pelo Decreto nº 12.021, de 2024)

§ 1º - O encargo de que trata o caput corresponde à obrigatoriedade de as Secretarias de Educação e as escolas beneficiadas adotarem procedimentos para a utilização correta e a conservação dos materiais didáticos no âmbito do PNLD, observado o disposto nas orientações a serem expedidas pelo FNDE.

§ 2º - As Secretarias de Educação e as escolas participantes orientarão os professores, os estudantes, os seus pais e os seus responsáveis sobre a guarda, a conservação e a devolução dos materiais didáticos ao final do período letivo, inclusive por meio de campanhas de conscientização.

§ 3º - Durante o ciclo de atendimento, os materiais didáticos serão entregues para uso no decorrer do período letivo:

I - a título de cessão definitiva, no caso de material consumível; ou

II - a título de cessão temporária, no caso de material reutilizável.

§ 4º - A cessão temporária a que se refere o inciso II do § 3º gera a obrigação da conservação e da devolução à escola, ao final de cada ano letivo, dos materiais reutilizáveis, conforme disposto em edital.

§ 5º - Decorrido o ciclo de atendimento, os materiais reutilizáveis passarão a integrar, definitivamente, o patrimônio das escolas e o seu descarte será responsabilidade da rede para a qual foram disponibilizados, de acordo com a respectiva legislação.

§ 6º - Ao final de cada ano letivo, a guarda definitiva dos materiais consumíveis caberá aos estudantes e aos professores beneficiados.

§ 7º - As escolas informarão à respectiva Secretaria de Educação sobre a existência de materiais não utilizados ou excedentes e a carência de materiais, a fim de possibilitar o remanejamento entre as unidades de ensino.