Decreto 9.099/2017 - Artigo 12

Art. 12. A escolha dos integrantes de cada comissão técnica será feita pelo Ministro de Estado da Educação, a partir da indicação das seguintes instituições:

I - Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação;

II - Conselho Nacional de Secretários de Educação;

III - União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação;

IV - União Nacional dos Conselhos Municipais de Educação;

V - Fórum Nacional dos Conselhos Estaduais de Educação;

VI - Conselho Nacional de Educação;

VII - Associação Nacional dos Dirigentes das Instituições Federais de Ensino Superior;

VIII - Conselho Nacional das Instituições da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica; e

IX - entidades da sociedade civil escolhidas pelo Ministério da Educação para elaboração das listas tríplices do Conselho Nacional de Educação, conforme o disposto no Decreto nº 3.295, de 15 de dezembro de 1999.

§ 1º - O Ministro de Estado da Educação poderá solicitar indicações de outras instituições para a escolha dos integrantes de que trata o caput.

§ 2º - Os integrantes da comissão técnica firmarão termo no qual declararão:

I - não prestar pessoalmente serviço ou consultoria aos titulares de direito autoral inscritos no processo;

II - não possuir cônjuge ou parente até o terceiro grau, em linha reta ou colateral, entre os titulares de direito autoral inscritos no processo; e

III - não estar em situação que configure impedimento ou conflito de interesse.

Decreto 9.099/2017 - Artigo 12

Art. 12. A escolha dos integrantes de cada comissão técnica será feita pelo Ministro de Estado da Educação, a partir da indicação das seguintes instituições:

I - Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação;

II - Conselho Nacional de Secretários de Educação;

III - União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação;

IV - União Nacional dos Conselhos Municipais de Educação;

V - Fórum Nacional dos Conselhos Estaduais de Educação;

VI - Conselho Nacional de Educação;

VII - Associação Nacional dos Dirigentes das Instituições Federais de Ensino Superior;

VIII - Conselho Nacional das Instituições da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica; e

IX - entidades da sociedade civil escolhidas pelo Ministério da Educação para elaboração das listas tríplices do Conselho Nacional de Educação, conforme o disposto no Decreto nº 3.295, de 15 de dezembro de 1999.

§ 1º - O Ministro de Estado da Educação poderá solicitar indicações de outras instituições para a escolha dos integrantes de que trata o caput.

§ 2º - Os integrantes da comissão técnica firmarão termo no qual declararão:

I - não prestar pessoalmente serviço ou consultoria aos titulares de direito autoral inscritos no processo;

II - não possuir cônjuge ou parente até o terceiro grau, em linha reta ou colateral, entre os titulares de direito autoral inscritos no processo; e

III - não estar em situação que configure impedimento ou conflito de interesse.