Art. 10. A avaliação pedagógica dos materiais didáticos no âmbito do PNLD será coordenada pelo Ministério da Educação com base nos seguintes critérios, quando aplicáveis, sem prejuízo de outros que venham a ser previstos em edital:
I - o respeito à legislação, às diretrizes e às normas gerais da educação;
II - a observância aos princípios éticos necessários à construção da cidadania e ao convívio social republicano;
III - a coerência e a adequação da abordagem teórico-metodológica;
IV - a correção e a atualização de conceitos, informações e procedimentos;
V - a adequação e a pertinência das orientações prestadas ao professor;
VI - a observância às regras ortográficas e gramaticais da língua na qual a obra tenha sido escrita;
VII - a adequação da estrutura editorial e do projeto gráfico; e
VIII - a qualidade do texto e a adequação temática.
I - o respeito à legislação, às diretrizes e às normas gerais da educação;
II - a observância aos princípios éticos necessários à construção da cidadania e ao convívio social republicano;
III - a coerência e a adequação da abordagem teórico-metodológica;
IV - a correção e a atualização de conceitos, informações e procedimentos;
V - a adequação e a pertinência das orientações prestadas ao professor;
VI - a observância às regras ortográficas e gramaticais da língua na qual a obra tenha sido escrita;
VII - a adequação da estrutura editorial e do projeto gráfico; e
VIII - a qualidade do texto e a adequação temática.