Decreto 9.099/2017 - Artigo 20

Art. 20. Para fins de aquisição, os materiais didáticos serão produzidos diretamente pelas empresas contratadas e caberá ao FNDE a responsabilidade por sua distribuição, por intermédio de empresa contratada especificamente para esse fim.

Decreto 9.099/2017 - Artigo 20

Art. 20. Para fins de aquisição, os materiais didáticos serão produzidos diretamente pelas empresas contratadas e caberá ao FNDE a responsabilidade por sua distribuição, por intermédio de empresa contratada especificamente para esse fim.