Lei 4.217/1963 - Artigo 1

Art. 1º. É concedida a pensão vitalícia de Cr$ 3.000,00 (três mil cruzeiros) mensais a Otília Barreto Trindade, viúva de Indalécio Trindade, ex-servidor público federal.

Parágrafo único. A beneficiária a quem se refere o presente artigo não poderá receber outros proventos dos cofres públicos federais.

Lei 4.217/1963 - Artigo 1

Art. 1º. É concedida a pensão vitalícia de Cr$ 3.000,00 (três mil cruzeiros) mensais a Otília Barreto Trindade, viúva de Indalécio Trindade, ex-servidor público federal.

Parágrafo único. A beneficiária a quem se refere o presente artigo não poderá receber outros proventos dos cofres públicos federais.