Art. 1º. O § 2º do Art. 19 da Lei nº 2.004 de 3 de outubro de 1953, alterado pelo Art. 1º do Decreto-Lei nº 688 de 18 de julho de 1969, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 19...............
§ 2º - O número dos Conselheiros será fixado na proporção de um para cada parcela de 5% (cinco por cento) do capital votante da Sociedade, subscrito pelas pessoas mencionadas nas letras c e d do § 1º. Caso não sejam preenchidas estas condições fica assegurada a representação mínima de um conselheiro para cada um dêstes grupos de acionistas, exigindo-se, em qualquer hipótese o quorum de um terço do respectivo capital votante."