Art. 16. O cancelamento da habilitação ocorrerá:
I - a pedido; ou
II - de ofício, sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer, ou não cumpriu ou deixou de cumprir os requisitos para habilitação ao regime.
§ 1º - O pedido de cancelamento da habilitação, no caso do inciso I do caput, deverá ser protocolado na Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.
§ 2º - O cancelamento da habilitação será formalizado por meio de ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, publicado no Diário Oficial da União.
§ 3º - A pessoa jurídica que tiver a habilitação cancelada não poderá, em relação ao projeto correspondente à habilitação cancelada, efetuar aquisições e importações ao amparo do RECINE de bens destinados ao referido projeto.
I - a pedido; ou
II - de ofício, sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer, ou não cumpriu ou deixou de cumprir os requisitos para habilitação ao regime.
§ 1º - O pedido de cancelamento da habilitação, no caso do inciso I do caput, deverá ser protocolado na Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.
§ 2º - O cancelamento da habilitação será formalizado por meio de ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda, publicado no Diário Oficial da União.
§ 3º - A pessoa jurídica que tiver a habilitação cancelada não poderá, em relação ao projeto correspondente à habilitação cancelada, efetuar aquisições e importações ao amparo do RECINE de bens destinados ao referido projeto.