Art. 22. Poderão habilitar-se aos recursos do Projeto Cinema da Cidade os projetos apresentados por Municípios, Estados ou Distrito Federal à ANCINE, nas seguintes condições:
I - observância das especificações técnicas definidas pelo Programa Cinema Perto de Você para os projetos arquitetônicos das salas, inclusive com atenção à acessibilidade dos espaços;
II - implantação das salas em imóveis de propriedade pública, em áreas urbanas consolidadas e adequadas aos empreendimentos vinculados ao Programa;
III - operação das salas por empresa exibidora, preferencialmente;
IV - compromisso dos Estados, Distrito Federal e Municípios de implementação de medidas de desoneração tributária para a operação das salas; e
V - localização em zonas urbanas ou cidades desprovidas ou mal atendidas por oferta de salas de exibição.
I - observância das especificações técnicas definidas pelo Programa Cinema Perto de Você para os projetos arquitetônicos das salas, inclusive com atenção à acessibilidade dos espaços;
II - implantação das salas em imóveis de propriedade pública, em áreas urbanas consolidadas e adequadas aos empreendimentos vinculados ao Programa;
III - operação das salas por empresa exibidora, preferencialmente;
IV - compromisso dos Estados, Distrito Federal e Municípios de implementação de medidas de desoneração tributária para a operação das salas; e
V - localização em zonas urbanas ou cidades desprovidas ou mal atendidas por oferta de salas de exibição.