Art. 8º. Poderão ser beneficiárias do RECINE as pessoas jurídicas que atendam, cumulativamente, às seguintes condições e características:
I - sejam titulares de projeto de exibição cinematográfica previamente credenciado e aprovado pela Agência Nacional do Cinema - ANCINE;
II - exerçam atividades relativas à implantação ou operação de complexos cinematográficos, ou à locação de equipamentos para salas de cinema;
III - comprovem regularidade fiscal em relação aos impostos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda; e
IV - sejam habilitadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.
I - sejam titulares de projeto de exibição cinematográfica previamente credenciado e aprovado pela Agência Nacional do Cinema - ANCINE;
II - exerçam atividades relativas à implantação ou operação de complexos cinematográficos, ou à locação de equipamentos para salas de cinema;
III - comprovem regularidade fiscal em relação aos impostos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda; e
IV - sejam habilitadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.