Decreto 7.729/2012 - Artigo 8

Art. 8º. Poderão ser beneficiárias do RECINE as pessoas jurídicas que atendam, cumulativamente, às seguintes condições e características:

I - sejam titulares de projeto de exibição cinematográfica previamente credenciado e aprovado pela Agência Nacional do Cinema - ANCINE;

II - exerçam atividades relativas à implantação ou operação de complexos cinematográficos, ou à locação de equipamentos para salas de cinema;

III - comprovem regularidade fiscal em relação aos impostos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda; e

IV - sejam habilitadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.

Decreto 7.729/2012 - Artigo 8

Art. 8º. Poderão ser beneficiárias do RECINE as pessoas jurídicas que atendam, cumulativamente, às seguintes condições e características:

I - sejam titulares de projeto de exibição cinematográfica previamente credenciado e aprovado pela Agência Nacional do Cinema - ANCINE;

II - exerçam atividades relativas à implantação ou operação de complexos cinematográficos, ou à locação de equipamentos para salas de cinema;

III - comprovem regularidade fiscal em relação aos impostos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda; e

IV - sejam habilitadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.