Art. 17. Nos casos de suspensão de exigência de que trata o art. 9º, a pessoa jurídica vendedora deverá fazer constar na nota fiscal:
I - o número do ato da ANCINE que aprovou o projeto e o número do ato de habilitação ao RECINE da pessoa jurídica adquirente;
II - a observação "venda efetuada com suspensão da exigibilidade da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS", com especificação do dispositivo legal correspondente, se for o caso; e
III - a observação "saída com suspensão do IPI", com especificação do dispositivo legal correspondente, no caso das saídas de que trata o inciso III do § 1º do art. 9º.
I - o número do ato da ANCINE que aprovou o projeto e o número do ato de habilitação ao RECINE da pessoa jurídica adquirente;
II - a observação "venda efetuada com suspensão da exigibilidade da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS", com especificação do dispositivo legal correspondente, se for o caso; e
III - a observação "saída com suspensão do IPI", com especificação do dispositivo legal correspondente, no caso das saídas de que trata o inciso III do § 1º do art. 9º.