Art. 19. A aquisição de bens com a suspensão prevista no RECINE não gera, para o adquirente, direito ao desconto de créditos apurados na forma do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e do art. 3º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às aquisições e importações efetuadas pela pessoa jurídica habilitada sem a suspensão de que trata o art. 9º.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às aquisições e importações efetuadas pela pessoa jurídica habilitada sem a suspensão de que trata o art. 9º.