Decreto 7.729/2012 - Artigo 9

Art. 9º. O RECINE suspende a exigência de tributos incidentes sobre a venda no mercado interno e sobre a importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, para incorporação no ativo imobilizado e utilização em complexos de exibição, bem como de materiais para sua construção, quando a aquisição ou a importação forem efetuadas por pessoa jurídica beneficiária.

§ 1º - A suspensão da exigência prevista no caput abrange os seguintes tributos:

I - a Contribuição para o PIS/PASEP e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre a receita da pessoa jurídica vendedora;

II - a Contribuição para o PIS/PASEP-importação e a COFINS-importação;

III - o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente na saída do estabelecimento industrial ou equiparado;

IV - o IPI incidente no desembaraço aduaneiro; e

V - o Imposto de Importação, no caso de bens e materiais sem similar nacional.

§ 2º - A suspensão de que trata este artigo pode ser usufruída nas aquisições ou importações de bens e materiais listados no Anexo e vinculados ao projeto aprovado que forem realizadas até 26 de março de 2017.

§ 3º - Para efeitos do § 2º, considera-se adquirido ou importado o bem na data da contratação do negócio, independentemente da data do seu recebimento.

§ 4º - As suspensões de que trata este artigo, após a incorporação do bem ou material de construção no ativo imobilizado ou sua utilização no complexo de exibição cinematográfica ou cinema itinerante, convertem-se em:

I - isenção, no caso do Imposto de Importação e do IPI; e

II - alíquota zero, no caso dos demais tributos.

§ 5º - Para efeitos deste artigo, equipara-se ao importador a pessoa jurídica adquirente de bens e materiais de construção estrangeiros, no caso de importação realizada por sua conta e ordem por intermédio de pessoa jurídica importadora.

Decreto 7.729/2012 - Artigo 9

Art. 9º. O RECINE suspende a exigência de tributos incidentes sobre a venda no mercado interno e sobre a importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, para incorporação no ativo imobilizado e utilização em complexos de exibição, bem como de materiais para sua construção, quando a aquisição ou a importação forem efetuadas por pessoa jurídica beneficiária.

§ 1º - A suspensão da exigência prevista no caput abrange os seguintes tributos:

I - a Contribuição para o PIS/PASEP e a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS incidentes sobre a receita da pessoa jurídica vendedora;

II - a Contribuição para o PIS/PASEP-importação e a COFINS-importação;

III - o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente na saída do estabelecimento industrial ou equiparado;

IV - o IPI incidente no desembaraço aduaneiro; e

V - o Imposto de Importação, no caso de bens e materiais sem similar nacional.

§ 2º - A suspensão de que trata este artigo pode ser usufruída nas aquisições ou importações de bens e materiais listados no Anexo e vinculados ao projeto aprovado que forem realizadas até 26 de março de 2017.

§ 3º - Para efeitos do § 2º, considera-se adquirido ou importado o bem na data da contratação do negócio, independentemente da data do seu recebimento.

§ 4º - As suspensões de que trata este artigo, após a incorporação do bem ou material de construção no ativo imobilizado ou sua utilização no complexo de exibição cinematográfica ou cinema itinerante, convertem-se em:

I - isenção, no caso do Imposto de Importação e do IPI; e

II - alíquota zero, no caso dos demais tributos.

§ 5º - Para efeitos deste artigo, equipara-se ao importador a pessoa jurídica adquirente de bens e materiais de construção estrangeiros, no caso de importação realizada por sua conta e ordem por intermédio de pessoa jurídica importadora.