Art. 6º. Qualquer empresa com sede e administração no País poderá inscrever projetos para as linhas financeiras do FSA, observada a prioridade às empresas brasileiras exibidoras, nos termos do art. 4º, § 1º, da Lei nº 11.437, de 2006, e do art. 1º, § 1º, da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001.