Lei 8.415/1992 - Artigo 4

Art. 4º. O Chefe do Ministério Público da União, ouvido o Procurador-Geral da Justiça do Trabalho, adotará as providências necessárias à instalação da Procuradoria Regional da 21ª Região.

Lei 8.415/1992 - Artigo 4

Art. 4º. O Chefe do Ministério Público da União, ouvido o Procurador-Geral da Justiça do Trabalho, adotará as providências necessárias à instalação da Procuradoria Regional da 21ª Região.