Art. 12. Ficam incluídos no PND, para os fins do disposto na Lei nº 9.491, de 1997, os empreendimentos públicos federais de que trata o art. 11.
Art. 12. Ficam incluídos no PND, para os fins do disposto na Lei nº 9.491, de 1997, os empreendimentos públicos federais de que trata o art. 11.