Decreto 9.972/2019 - Artigo 7

CAPÍTULO III
DA QUALIFICAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS DO SETOR PORTUÁRIO


Art. 7º. Ficam qualificados no âmbito do PPI os seguintes empreendimentos do setor portuário:

I - Terminal IQI 03, para movimentação de granéis líquidos combustíveis, localizado no Porto de Itaqui, no Estado do Maranhão;

II - Terminal IQI 11, para movimentação de granéis líquidos combustíveis, localizado no Porto de Itaqui, no Estado do Maranhão;

III - Terminal IQI 12, para movimentação de granéis líquidos combustíveis, localizado no Porto de Itaqui, no Estado do Maranhão;

IV - Terminal IQI 13, para movimentação de granéis líquidos combustíveis, localizado no Porto de Itaqui, no Estado do Maranhão; e

V - Terminal STS 20, para movimentação de granéis sólidos, especialmente fertilizantes e sal, localizado no Porto de Santos, no Estado de São Paulo.

Decreto 9.972/2019 - Artigo 7

CAPÍTULO III
DA QUALIFICAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS DO SETOR PORTUÁRIO


Art. 7º. Ficam qualificados no âmbito do PPI os seguintes empreendimentos do setor portuário:

I - Terminal IQI 03, para movimentação de granéis líquidos combustíveis, localizado no Porto de Itaqui, no Estado do Maranhão;

II - Terminal IQI 11, para movimentação de granéis líquidos combustíveis, localizado no Porto de Itaqui, no Estado do Maranhão;

III - Terminal IQI 12, para movimentação de granéis líquidos combustíveis, localizado no Porto de Itaqui, no Estado do Maranhão;

IV - Terminal IQI 13, para movimentação de granéis líquidos combustíveis, localizado no Porto de Itaqui, no Estado do Maranhão; e

V - Terminal STS 20, para movimentação de granéis sólidos, especialmente fertilizantes e sal, localizado no Porto de Santos, no Estado de São Paulo.