Decreto 9.972/2019 - Artigo 10

CAPÍTULO IV
DA QUALIFICAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS DO SETOR HIDROVIÁRIO


Art. 10. Fica qualificado no âmbito do PPI, para apoio ao licenciamento ambiental, o empreendimento de dragagem e derrocamento da Via Navegável do Rio Tocantins, que compreende o trecho de 300 km (trezentos quilômetros) de extensão localizado entre os Municípios de Marabá e Baião, Estado do Pará.

Decreto 9.972/2019 - Artigo 10

CAPÍTULO IV
DA QUALIFICAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS DO SETOR HIDROVIÁRIO


Art. 10. Fica qualificado no âmbito do PPI, para apoio ao licenciamento ambiental, o empreendimento de dragagem e derrocamento da Via Navegável do Rio Tocantins, que compreende o trecho de 300 km (trezentos quilômetros) de extensão localizado entre os Municípios de Marabá e Baião, Estado do Pará.