Decreto 9.972/2019 - Artigo 14

Art. 14. A Infraero poderá alienar as participações acionárias detidas nas sociedades de propósito específico dos seguintes aeroportos:

I - Aeroporto Internacional Antônio Carlos Jobim - Galeão, localizado no Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro;

II - Aeroporto Internacional Tancredo Neves, localizado em Confins e em Lagoa Santa, Estado de Minas Gerais;

III - Aeroporto Internacional Presidente Juscelino Kubitschek, localizado em Brasília, Distrito Federal; e

IV - Aeroporto Internacional André Franco Montoro, localizado em Guarulhos, Estado de São Paulo.

Parágrafo único. A alienação das participações a que se refere o caput dependerá de aprovação prévia da Infraero, observadas as normas internas da empresa.

Decreto 9.972/2019 - Artigo 14

Art. 14. A Infraero poderá alienar as participações acionárias detidas nas sociedades de propósito específico dos seguintes aeroportos:

I - Aeroporto Internacional Antônio Carlos Jobim - Galeão, localizado no Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro;

II - Aeroporto Internacional Tancredo Neves, localizado em Confins e em Lagoa Santa, Estado de Minas Gerais;

III - Aeroporto Internacional Presidente Juscelino Kubitschek, localizado em Brasília, Distrito Federal; e

IV - Aeroporto Internacional André Franco Montoro, localizado em Guarulhos, Estado de São Paulo.

Parágrafo único. A alienação das participações a que se refere o caput dependerá de aprovação prévia da Infraero, observadas as normas internas da empresa.