Art. 1º. São nulos, de pleno direito, em relação à Fazenda Pública, os atos de alienação ou oneração de quaisquer bens móveis, imóveis e semoventes integrantes do patrimônio de Indústrias Brasileiras de Papel S. A. sediada em Arapoti (Estado do Paraná), realizados após 7 de novembro de 1968, de acôrdo com o artigo 8º do Decreto-lei nº 359, de 17 de dezembro de 1968, com a redação dada no artigo 1º do Decreto-lei nº 760, de 13 de agôsto de 1969.
Parágrafo único. Excetuam-se do estabelecido neste artigo as vendas mercantis dos produtos industriais de Indústrias Brasileiras de Papel S. A.
Parágrafo único. Excetuam-se do estabelecido neste artigo as vendas mercantis dos produtos industriais de Indústrias Brasileiras de Papel S. A.