Art. 2º. São confiscados, e incorporados ao patrimônio União, todos os bens móveis, imóveis e semoventes de Indústrias Brasileiras de Papel S. A., de acôrdo com os Artigos 1º e 3º do Ato Complementar nº 42, de 27 de janeiro de 1969, combinados com o art. 8º, parágrafo 3º do Decreto-lei nº 359, de 17 de dezembro de 1968, com a redação dada no artigo 1º do Decreto-lei 760, de 13 de agôsto de 1969.