Decreto 98.452/1989 - Artigo 1

Art. 1º. O Acordo para o Estabelecimento de uma Zona "Non-Aedificandi" na Fronteira, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Venezuela, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Decreto 98.452/1989 - Artigo 1

Art. 1º. O Acordo para o Estabelecimento de uma Zona "Non-Aedificandi" na Fronteira, entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da Venezuela, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.